Considera-se extraviada a bagagem do passageiro do transporte aéreo quando a bagagem despachada não é entregue ao passageiro, seja por furto, perda por parte da empresa ou por qualquer outro motivo alheio à responsabilidade do consumidor.
A resolução 400/2016 informa que constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. Nesse momento, é importante que sejam informados todos os itens presentes na bagagem. Atenção, é importante guardar todos os documentos fornecidos pela empresa aérea.
Constatado o extravio, o transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos:
I -em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico;
II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.
Caso a bagagem não seja localizada nos prazos acima, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias.
Assim, caso a empresa aérea não indenize o passageiro nos prazos acima, ou caso o passageiro não fique satisfeito com a resolução do problema ou tenha sofrido, além dos danos materiais, algum dano de ordem moral, é indicado entrar em contato com um advogado especialista no assunto para saber seus direitos e como resguardá-los.
Ademais, nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento.
Por sua vez, o transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:
I - reparar a avaria, quando possível;
II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente;
III - indenizar o passageiro no caso de violação
Convém ainda asseverar que no caso de extravio de bagagem, poderá ser devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio, conforme informa o artigo 33 da resolução 400/2016.
Por fim, cumpre destacar que a prescrição, que é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo, para ações no caso de voos nacionais é de 5 (cinco anos). Por outro lado, caso a bagagem seja extraviada em um voo internacional aplica-se, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o prazo de 2(dois anos).
Resumindo, caso tenha passado por alguma das situações acima, terá o prazo quinquenal (voo nacional) ou bienal (voo internacional) para pleitear a reparação pelos danos sofridos, sejam eles danos morais ou materiais.
*As informações acima não substituem a consulta a um advogado para análise da situação.
Matheus Paiva Corrêa de Melo - Advogado - Membro da OAB/PE inscrito sob o nº 43.882 e OAB/SP inscrito sob o nº 434.495/Suplementar.
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